TJMS - 0028701-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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11/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:12
INCONSISTENTE
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29/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/02/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0028701-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Williams Torres de Araujo Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogada: Gabriela Katayama Tsuge (OAB: 25105/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL - DOENÇA DEGENERATIVA QUE SE AGRAVOU PELA FUNÇÃO EXERCIDA - CONCAUSA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A análise da espécie de segurado é inerente à decisão sobre a pertinência da concessão do benefício previdenciário, afinal, é através deste vínculo formado com a autarquia previdenciária que decorre o direito pleiteado na inicial.
Assim sendo, tem-se que essa investigação já tacitamente realizada pelo juízo singular ao apreciar os pedidos formulados na inicial, de modo que inocorre inovação recursal na reabertura expressa do ponto perante o juízo ad quem. 2 - Constatado que pela perícia médica judicial que a examinada é portadora de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que lhe ocasionaram incapacidade permanente e parcial, mas com possibilidade de reabilitação, deve ser reformada a sentença que conferiu o benefício da aposentadoria por invalidez, aplicando-se ao caso o auxílio-doença por acidente de trabalho. 3 - A doença degenerativa, mesmo não sendo considerada como doença do trabalho (§1º do art. 20 da Lei 8.213/91), pode ser considerada como uma concausa, não excluindo o direito de ser provido o benefício previdenciário decorrente do acidente. 4 - A questão relativa ao termo inicial do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o benefício será devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, não sendo nenhuma dessas hipóteses, o início ocorrerá a partir da citação, conforme disposto no Recurso Representativo da Controvérsia - Resp n. 1729555 / SP. 5 - Quanto a alegação de que a autarquia previdenciária é isenta de custas e despesas judiciais, nos termos do art. 8º da lei federal nº 8.620/93, convém registrar que sendo pacífico que tais verbas cobradas pelo Estado em feitos de sua competência possuem a natureza jurídica de taxas (ADI 1.444/PR), somente lei estadual pode promover a isenção de qualquer entidade, consoante a previsão contida no art. 151, III da CF.
Neste passo, denota-se que a Lei n. 3.779, de 1 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul, ao tratar do assunto nos parágrafos de seu art. 24, expressamente consignou a ausência de isenção para o INSS, permitindo tão somente o pagamento de despesas processuais ao final da demanda. 6 - Recurso de apelo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a peliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0028701-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Williams Torres de Araujo Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogada: Gabriela Katayama Tsuge (OAB: 25105/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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