TJMS - 0804950-03.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804950-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Embargado: Anderson Alves de Lima EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:04
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804950-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Apelado: Anderson Alves de Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI N. 911/69) - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO O registro do veículo em nome de terceiro obsta a instituição financeira de perseguir o direito alegado por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804950-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Apelado: Anderson Alves de Lima Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804950-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Apelado: Anderson Alves de Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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