TJMS - 0823552-09.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB 10625/MS) Processo 0823552-09.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cleonir Terezinha Lopes Duarth - Intima-se da sentença: Vistos etc.
Cleonir Terezinha Lopes Duarth ingressou com a presente Ação de Declaração de Validade de Negócio Jurídico Verbal em desfavor do espólio de João Batista Junges representados pelos herdeiros Cleomar Batista Junges, Crisleine Lucilda Junges e Jocelaine Maria Junges na pessoa de Cleonir Terezinha Lopes Duarth.
Pois bem.
Pretende a reclamante a declaração de validade de negócio jurídico referente ao imóvel descrito na matrícula de f. 23/4.
Nos termos do art. 3.º, IV, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para: "as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I (as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo)", que atualmente equivalem a R$ 52.800,00.
Em consulta ao site infoimóveis, constata-se que um imóvel situado no endereço indicado na matrícula tem um valor entre R$ 160 mil a R$ 280 mil1, quando há benfeitoria, caso seja apenas o terreno o valor está entre R$ 63 mil a 120 mil, dependendo da localização na região do Jardim Colúmbia 2 Portanto, evidenciada a superação desse limite no caso concreto, o reconhecimento da incompetência é medida de rigor.
Outro fato a ser esclarecido, que nos termos do enunciado 1483, o espólio tão somente poderá ser parte em demandas no âmbito dos Juizados especiais se não houver interesse de incapaz, sendo tal vedação reforçada pelo art. 8º da Lei 9099/964, que estabelece que a pessoa do incapaz não pode ser parte no âmbito dos Juizados.
No presente caso a herdeira J.M.
J. representada por Cleonir é pessoa incapaz conforme podemos constatar pelo item 1 documento de f. 32, sendo assim, o espólio não pode ser demandado no âmbito dos Juizados Especiais.
Posto isso, nos termos do Enunciado 148, art. 485, IV, do NCPC e art. 51, IV, da Lei 9099/96 julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
P.R.I. -
07/11/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 07:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 07:32
INCONSISTENTE
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04/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 18:41
INCONSISTENTE
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04/10/2023 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 18:39
INCONSISTENTE
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04/10/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 18:34
INCONSISTENTE
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29/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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