TJMS - 1421322-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2024 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421322-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Carmem Lúcia de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - SUSPENSÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - ART. 300 DO CPC - PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra decisão proferida em primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência postulada pela Requerente, a fim de suspender a cobrança de seguro realizada.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso concreto.
Não houve demonstração concreta da contratação do seguro e, ademais, a continuidade das cobranças poderá ensejar prejuízos financeiros à consumidora, sobretudo em razão de um serviço que, em tese, sequer foi contratado, podendo comprometer sua subsistência e, por consequência, causar prejuízos de difícil reparação.
Com relação à multa diária, ainda que não possam incidir sem parâmetros - implicando enriquecimento ilícito -, também não podem ser desprovidas de bases intimidatórias, pois sem tal carga inexistirá a efetividade do provimento jurisdicional.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
15/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421322-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Carmem Lúcia de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/12/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421322-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Carmem Lúcia de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Por tais premissas, entendo ser adequada, neste momento processual, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e o recebo apenas em seu efeito devolutivo.
Informe-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a Agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
14/11/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:42
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421322-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Carmem Lúcia de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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