TJMS - 0822304-08.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP), Daniele Correa Rossi Fernandes (OAB 359140/SP) Processo 0822304-08.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Leal Costa Donato - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Sentença de f. 130: "Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Proceda-se a transferência do valor depositado em subconta para a conta indicada pela exequente na pág.126.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se." -
28/06/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP), Daniele Correa Rossi Fernandes (OAB 359140/SP) Processo 0822304-08.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Leal Costa Donato - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento de p. 121/124, informando a satisfação do crédito, sob pena de assim ser considerado. -
10/06/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
10/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:35
Processo Reativado
-
14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP), Daniele Correa Rossi Fernandes (OAB 359140/SP) Processo 0822304-08.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Leal Costa Donato - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Pedro Henrique Leal Costa Donato, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., igualmente qualificada, alegando que adquiriu passagens aéreas da ré que partiria da cidade de Três Lagoas MS no dia 08/09/2023 às 10h15min e chegada na cidade de Campinas SP às 12h55min.
Relata que, no dia do embarque, ao chegar no aeroporto foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido remarcado para o dia 10/09/2023, com saída prevista para às 10h15min, em razão do cancelamento decorrente da restruturação da malha aérea.
Conta que suportou diversos transtornos com a alteração indevida promovida pela requerida.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida a reparar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: o autor foi previamente informado da alteração do voo; houve reembolso integral pela desistência do autor; e inexistiu falha na prestação dos serviços que ensejasse os danos alegados.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Alteração do voo e dano moral Inicialmente, convém registrar que a relação mantida entre as partes se trata de relação de consumo, no qual as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC).
Não se olvide que, nessas hipóteses, a fornecedora de serviços responde objetivamente, isto é, independentemente de existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Reza o §1º e seus incisos, do artigo 14, do CDC que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo e a época de seu fornecimento, bem como o resultado e os riscos que razoavelmente podem-se dele esperar.
Poderia o fornecedor de serviços se eximir da responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), bem como, eventualmente, a ocorrência de força maior (art. 734 e 737, CC).
Restou incontroverso que houve alteração unilateral do contrato de transporte de passageiros.
Verifica-se que a empresa requerida não apresentou qualquer prova que elidisse a sua responsabilidade pela alteração do voo contratado, tendo em vista que não houve comprovação da alteração da malha aérea, tampouco a comunicação prévia do consumidor/passageiro da mudança.
A Resolução de n. 400/2016 da ANAC impõe a comunicação prévia ao consumidor nos casos de alteração do voo contratado.
O artigo 12 da referida Resolução dispõe que: As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Dessa maneira, além da comprovada falha na prestação de serviço pela ausência de comunicação prévia, convém registrar que a manutenção não programada na aeronave, a readequação da malha aérea, a escala da tripulação e o atraso da aeronave caracterizam, indubitavelmente, fortuito interno e não são hábeis a excluir sua responsabilidade, pois são fatos previsíveis na atividade exercida pela empresa de transporte aéreo.
Portanto, concluo que houve a falha na prestação de serviços da empresa ré e, por conseguinte, está configurado o dever de reparar os danos suportados pela parte autora.
Dano moral Urge destacar que o simples inadimplemento contratual não enseja abalos de ordem extrapatrimonial a afetar atributos da personalidade, todavia não é o caso ocorrido nos autos.
No caso específico, resta evidente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo devido a fixação do valor da indenização, a fim de dar cumprimento aos art. 14, do CDC e parágrafo único do art. 927, do CC.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso, considerando o que dispõe o artigo 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Considero as peculiaridades dos fatos a seguir elencados, tanto para a configuração dos danos morais como para fins de fixação do seu montante, especialmente pela conduta ilícita da requerida consistir em alterar indevidamente o voo do passageiro e deixar de comunicá-lo tempestivamente.
Desse modo, atendendo-se as premissas supramencionadas, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para a parte autora atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhe o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:54
Homologada a Transação
-
13/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:13
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/12/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/03/2024 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP), Daniele Correa Rossi Fernandes (OAB 359140/SP) Processo 0822304-08.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Leal Costa Donato - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, pra participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada, para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Caso a audiência designada seja una e/ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141).
Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecidos, cuja audiência serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo.
Data da audiência: 06/12/2023, às 16:45h. -
27/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 04:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
26/09/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800476-17.2022.8.12.0101
Informatica J L P LTDA - ME
Carlizan Urbieta Torales
Advogado: Josilene Paulon Tosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2022 14:36
Processo nº 0822375-10.2023.8.12.0110
Stilo a Card Gestao de Cartoes e de Cred...
Waldenice Perez Viana
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 18:19
Processo nº 0822307-60.2023.8.12.0110
R.r Nepomuceno Eireli-ME
Krycia Helivhina Evangelista de Andrade
Advogado: Nathalia Piroli Alves Gadbem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2023 15:43
Processo nº 0803483-80.2023.8.12.0101
Edison Carlos Concha Melgarejo
Leandro Samir Gomes Freitas
Advogado: Erick Costa Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2023 10:35
Processo nº 0803035-96.2022.8.12.0019
Barboza e Sutil LTDA (Maciel Moveis)
Edneia dos Santos Silva
Advogado: Lucas Exterkotter Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2022 16:56