TJMS - 0800130-03.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800130-03.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Vaneide Agenor da Silva Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Vaneide Agenor da Silva Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogada: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - TARIFAS BANCÁRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE UMA CONTA-SALÁRIO - SEGURO DE VIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da sentença impugnada.
Existindo nos autos elementos que evidenciam não se estar diante de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, é de rigor a improcedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias.
O desconto indevido em conta bancária do consumidor, proveniente de seguro não contratado, gera a procedência dos pedidos de nulidade das cobranças realizadas e restituição dos valores descontados.
A despeito de configurada a responsabilidade da ré na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à realização de descontos de seguro de vida em conta-corrente ou diretamente do benefício previdenciário, sem a devida contratação por parte do correntista ou beneficiário da Previdência Social, descabe falar em indenização por danos morais. É que, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação pelo consumidor, a ínfima quantia subtraída e correspondente a R$ 9,90 não faz presumir que houve prejuízo à subsistência da parte, e, consequentemente, repercussão em sua esfera extrapatrimonial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela parte autora e deram parcial provimento ao recurso manejado pela parte ré, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800130-03.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Vaneide Agenor da Silva Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Vaneide Agenor da Silva Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogada: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:03
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800130-03.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Vaneide Agenor da Silva Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Vaneide Agenor da Silva Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogada: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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