TJMS - 0804287-74.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Miranda Melo (OAB 4363A/MS), Cássio Luís Alves Alencar Bezerra (OAB 18735/MS), Vivian de Castro Morales Leal (OAB 16319/MS) Processo 0801626-89.2016.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eli Morales Leal - Vistos etc.
Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Já protocolada a ordem e efetuada a penhora de valores, sobreveio a manifestação de f. 305-307.
A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 22/08/2024, ficando ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se no dia 24/09/2024.
No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, foi efetivada a penhora parcial do valor de R$ 892,09 (oitocentos e noventa e dois reais e nove centavos) em nome do executado Bruno Pottumati.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de f. 305-307 e documentos juntados.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
22/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804287-74.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Maria de Lourdes Pereira da Silva Ribeiro Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Maria de Lourdes Pereira da Silva Ribeiro Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) EMENTA - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - TEMA 551 STF - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - PEDIDO NÃO ANALISADO - ACOLHIDA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - NULIDADE DO CONTRATO - DIREITO SOCIAL - FÉRIAS DEVIDAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE N.º 266/2019 (11/07/2019) - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - JUROS E CORREÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES - RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO ESTADO PROVIDOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA Écitrapetita - quanto ao pedido de décimo terceiro (do ano de 2020)-, padecendo de nulidade parcial, asentençaque deixa de examinar pedidoformulado na inicial e, estando o processo pronto para julgamento, passa-se à análise do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III, do CPC.
Os direitos sociais, dentre eles as férias e décimo-terceiro (2020), são devidos aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, até a entrada em vigor da Lei 226/2019 (11/07/2019).
Ainda, no RE n.º 1.066.677 (Tema n.º 551), o STF consolidou o entendimento no sentido de que os "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Os honorários devem ser arbitrados quando liquidado o julgado, por se tratar de uma sentença ilíquida, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à Remessa Necessária e deram provimento aos recursos do Ente Público e da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica
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06/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804287-74.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Maria de Lourdes Pereira da Silva Ribeiro Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Maria de Lourdes Pereira da Silva Ribeiro Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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