TJMS - 0804328-37.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804328-37.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sandra Regina de Souza Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL, DESPROVIDA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO CONFIRMADO - OMISSÕES - EXISTENTES - AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - FÉRIAS DEVIDAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 266, DE 11 DE JULHO DE 2019, SE NÃO PAGAS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis, segundo o artigo 1.022, Ie II, do Código de Processo Civil, quando houver no julgamento obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A tese de cerceamento de defesa, evidencia o claro propósito da embargante rediscutir o que já restou considerado e decidido na ocasião do exame da apelação relativamente ao tema, o que, por óbvio, não é admitido nessa via escolhida.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, razão pela é devido o respectivo recolhimento referente a todo período das contratações irregulares.
No que concerne aos pagamentos do décimo terceiro e 1/3 de férias, estão satisfatoriamente demonstrados, neste feito, pelo recorrido, porém o mesmo não demonstrou a quitação no que concerne às férias entre 31.03.2020 a 31.12.2021, devendo-se observância, ainda, a entrada em vigor da Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019.
No tocante ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, merece acolhimento, porquanto não se vislumbra, em vista do que restou reexaminado por estes embargos de declaração com efeitos modificativos, que, realmente, a parte autora tenha incorrido em quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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29/12/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica
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18/12/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804328-37.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sandra Regina de Souza Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
15/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804328-37.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sandra Regina de Souza Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804328-37.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Sandra Regina de Souza Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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