TJMS - 1420639-78.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 11:13
Baixa Definitiva
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24/01/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/01/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420639-78.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Edson Martins Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Leonildo Batista da Cunha Advogado: Edson Martins (OAB: 12328/MS) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta em tese cometida, não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus, pois devidamente justificado o decreto prisional e a insuficiência das medidas cautelares alternativas à segregação.
In casu, o paciente foi surpreendido transportando, acoplados no caminhão que conduzia pela rodovia Ms-164, em Dourados-MS, para fins de mercancia, 100 (cem) fardos de maconha, pesando 5,620T (cinco toneladas e seiscentos e vinte quilos), além de, em tese, ter também se associado para o tráfico.
Assim, havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.
II - Para a configuração do excesso de prazo que importe em constrangimento ilegal, não deve ser tido isoladamente o tempo gasto em cada ato processual, e sim, analisado sob a ótica das particularidades do caso concreto, que pode justificar de modo hábil uma marcha processual mais lenta.
Além disso, consoante assevera o STJ, "os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios".
Na hipótese, o feito está seguindo regularmente o seu trâmite, à míngua de desídia por parte do juízo condutor do feito.
III - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
13/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:17
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/01/2023 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420639-78.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Edson Martins Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Leonildo Batista da Cunha Advogado: Edson Martins (OAB: 12328/MS) Não havendo tempo hábil para inclusão em pauta, tendo em vista o término da minha substituição, devolvam-se aos autos ao relator. -
09/01/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2022 09:05
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420639-78.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Edson Martins Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Leonildo Batista da Cunha Advogado: Edson Martins (OAB: 12328/MS) Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º, do Provimento-CSM nº 411/2018, do TJMS).
Finalmente conclusos. -
14/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:59
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 18:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2022 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2022 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/12/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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