TJMS - 1420633-71.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/03/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 23:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/03/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420633-71.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Rodrigo da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Luciene Pereira Fialho Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Interessado: Estefanio Rudy Espindola de Amorim Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PRETENDIDO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR - FILHA MENOR - ORDEM DENEGADA.
Se a situação da reeducanda não se enquadra aas condições que autorizariam a sua colocação no regime domiciliar e, além disso, a defesa apresentou divergência no sentido de não haver certeza de quem, de fato, cuida da infante na ausência da sua genitora, não se deve substituir o regime fechado por prisãodomiciliar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
06/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 20:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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01/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/01/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/01/2023 17:24
Inclusão em Pauta
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17/01/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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17/12/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 07:20
Recebidos os autos
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17/12/2022 07:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/12/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 16:03
Juntada de Informações
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15/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420633-71.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Rodrigo da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Luciene Pereira Fialho Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Interessado: Estefanio Rudy Espindola de Amorim Santos De todo modo, as teses que amparam o pedido liminar imbricam-se com o mérito da impetração, sendo prudente reservar-lhe o exame ao órgão colegiado.
Ante o exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, in casu, o(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados e o o(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Penais de Dourados/MS. -
14/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:14
Juntada de Informações
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14/12/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:19
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 18:20
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 18:16
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:01
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:00
Distribuído por prevenção
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13/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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