TJMS - 0802247-93.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802247-93.2023.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Adriano França Mariano - SENTENÇA: Sendo assim, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos legais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do referido Codex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
10/07/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802247-93.2023.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Adriano França Mariano - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do despacho de fls. 97: "Os holerites apresentados na inicial, fls. 11-71 apontam que o demandante sempre possuiu o vínculo de concursado/servidor efetivo, o que contraria as alegações iniciais.
Assim, determino que o demandante apresente os holerites referente ao vínculo de professor temporário. -
01/07/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/12/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802247-93.2023.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Adriano França Mariano - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 77, na Data: 06/12/2023 Hora 14:40.
Intima-se, ainda, acerca do despacho de fls.73-76: Pelo exposto, indefiro o pedido de cancelamento da audiência.
Determino a Serventia que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento, citando e intimando as partes para o comparecimento.
Advirta-se a parte ré que no caso de não comparecimento, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Não sendo obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, devendo a parte ré oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.
Logo, cabe às partes levar à audiência no máximo 3 (três) testemunhas, independente de intimação, como regra.
Com relação à audiência de instrução e julgamento, atentem-se as partes sobre o disposto no artigo 29 e parágrafo único da da Lei nº 9.099/95: Art. 29.
Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
A assistência por advogado ou defensor público somente é obrigatória em demandas com valor da causa superior a 20 salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Às providências.
Cumpra-se. -
30/10/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
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30/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:03
Expedição de Carta.
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30/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:02
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/12/2023 02:40:00, Juizado Especial Adjunto.
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18/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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