TJMS - 1420591-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 20:27
Baixa Definitiva
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16/03/2023 20:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 06:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420591-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Rafael de Castro Gomes da Costa Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - IMPEDIMENTO AO ACESSO DO AUTOR AS CONTAS NA REDE SOCIAL INSTAGRAM - PERFIL PROFISSIONAL - CAPTAÇÃO E CONTATO COM CLIENTES - OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO - PRESENÇA REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou demonstrada, haja vista que os documentos acostados aos autos demonstram, em sede de cognição sumária, que o agravante é arquiteto e possui duas páginas no "Instagram", as quais foram "invadidas" por terceiros (hackers), estando sem acesso à páginas em razão suspensão determinada pela empresa agravada, tendo ocorrido ainda a realização de compras através da rede social com débitos em cartão de crédito de titularidade do recorrente.
Presente também periculum in mora, eis que diante do perfil hackeado por terceiro desconhecido com a suspensão das páginas profissionais, o agravante está impossibilitado do exercício regular do seu trabalho, sem acesso à plataforma, meio através do qual divulga e se comunica com seus clientes e, consequentemente, poderão ocorrer reflexos negativos em seus rendimentos.
Assim, o pedido liminar merece ser acolhido, impondo-se a restituição imediata das contas profissionais do autor.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/02/2023 10:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420591-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Rafael de Castro Gomes da Costa Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Certifique-se a decorrência do prazo para apresentação de contraminuta ou, junte-se eventual manifestação.
Após, concluso para julgamento.
Intime-se. -
18/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/01/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/12/2022 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/12/2022 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/12/2022 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/12/2022 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/12/2022 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/12/2022 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420591-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Rafael de Castro Gomes da Costa Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Em consequência, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento em seu efeito devolutivo e suspensivo e CONCEDO a tutela de urgência recursal, para determinar que a empresa agravada implemente providências para o imediato bloqueio de acesso do terceiro denominado [email protected] e dos administradores: i) C XM3 e T5 US, bem como o imediato restabelecimento do acesso geral, irrestrito e exclusivo do Agravante às contas @castroarquitevos (ID 1748514065274235) e @castroclass (ID 600410498011405), através do e-mail [email protected], sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento.
Comunique-se ao Juízo de origem com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/12/2022 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:47
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2022 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/12/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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