TJMS - 1603399-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:08
Baixa Definitiva
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04/12/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica
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09/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603399-58.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessada: Lucelia da Silva Ribeiro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Britto (OAB: 197909/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PERANTE A JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO - SÚMULA 33 DO STJ - COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRILHANTE/MS - CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas comarcas em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado.
Na hipótese, a Comarca de Rio Brilhante/MS não possuí Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se, portanto, de competência relativa, ficando a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum.
Consoante a Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Conflito negativo de Competência julgado procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603399-58.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessada: Lucelia da Silva Ribeiro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Britto (OAB: 197909/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/11/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica
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30/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603399-58.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessada: Lucelia da Silva Ribeiro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Britto (OAB: 197909/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:41
Distribuído por prevenção
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27/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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