TJMS - 0842999-87.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842999-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Débora Felicio da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842999-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Débora Felicio da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842999-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Débora Felicio da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Débora Felicio da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a comunicação prévia, antes da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, é dever da arquivista, de modo que é inarredável sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide; II.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; III.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia da autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais; IV.
Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano; V.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser majorado o valor fixado na origem, para atender aos mencionados parâmetros; VI.
A fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, §2º, do CPC; VII.
A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ; VIII.
Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Boa Vista Serviços S/A e deram parcial provimento ao apelo de Débora Felício da Silva, nos termos do voto do relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842999-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Débora Felicio da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Débora Felicio da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842999-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Débora Felicio da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Débora Felicio da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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