TJMS - 0800156-04.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 07:27
Realizado cálculo de custas
-
01/05/2024 07:27
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:45
Juntada de Ofício
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15/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0800156-04.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete dos Santos Sá - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade, ajuizada por Ivete dos Santos Sá em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, FIXO a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito (pela prova acostada) e perigo na demora na implementação da tutela (já que tal verba será necessária para a subsistência da parte autora), concedo a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício pretendido.
Oficie-se ao INSS para implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente. -
25/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:05
Julgamento com Resolução de Mérito
-
23/10/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
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29/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 03:30:00, 1ª Vara Cível.
-
28/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:46
Decisão ou Despacho
-
20/07/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/07/2023.
-
19/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
-
13/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2023.
-
05/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 03:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/05/2023.
-
30/03/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 01:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2023.
-
15/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:36
Expedição de Carta.
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15/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
05/02/2023 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:44
INCONSISTENTE
-
01/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:43
INCONSISTENTE
-
30/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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