TJMS - 0845318-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845318-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Jessica Adelaide Sampaio Espinoza, Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jessica Adelaide Sampaio Espinoza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos de ação cautelar antecedente de exibição de documentos, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
A petição inicial foi indeferida com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, no momento da propositura da ação, o interesse processual necessário para o prosseguimento da demanda de exibição de documentos, especialmente mediante a demonstração de prévio requerimento administrativo válido e dotado de regularidade formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual deve estar presente já na petição inicial, e à autora foi oportunizada a emendar a inicial para suprir a ausência de elementos mínimos que justificassem a tutela jurisdicional pretendida.
Conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 648, exige-se a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável como requisito para a propositura da ação de exibição de documentos.
A notificação enviada pela autora não foi considerada válida, pois não ficou demonstrado que foi acompanhada de procuração com poderes específicos, tampouco houve comprovação inequívoca de recebimento e autenticidade do pedido.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza emenda da inicial e decide com base na ausência de condição da ação, estando preservado o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de elementos probatórios mínimos para caracterizar a resistência do requerido à pretensão inviabiliza o conhecimento do mérito, impondo a extinção do feito sem resolução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O interesse processual para ação de exibição de documentos exige a comprovação, desde a petição inicial, de requerimento administrativo prévio válido, com prova de entrega ao destinatário.
A ausência de procuração com poderes específicos no momento do requerimento administrativo invalida a tentativa extrajudicial e afasta a pretensão resistida.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza a emenda da inicial e julga com base em ausência de condição da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 188; 277; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10.12.2014 (TEMA 648);STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021;STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021;STJ, Tema 1198 (litigância abusiva e interesse de agir na exibição de documentos).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:06
Não-Provimento
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27/05/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:52
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845318-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Jessica Adelaide Sampaio Espinoza, Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 15:10
Processo Reativado
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25/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:57
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 17:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 17:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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14/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicação
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845318-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Jessica Adelaide Sampaio Espinoza, Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Assim, considerando que o recurso afetado trata exatamente da questão discutida nestes autos, suspenda-se a tramitação deste expediente recursal para que se aguarde o julgamento do REsp nº 2021665/MS, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, conforme determinação da Corte Superior, sob pena de acarretar a nulidade in procedendo.
Adote o cartório as providências necessárias para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que sejam, oportunamente, cumpridos os art. 1.040, I, II, III, e IV, art. 1.035, § 8º, art. 1.039, parágrafo único, ou art. 1.037, § 1º, todos do Código de Processo Civil. -
13/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:27
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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12/08/2024 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/08/2024 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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03/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/05/2024 00:01
Publicação
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845318-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Jessica Adelaide Sampaio Espinoza, Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 08:31
Expedição de "tipo de documento".
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02/05/2024 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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