TJMS - 0807714-02.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:41
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:36
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807714-02.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Brasten Distribuidora Ltda Advogado: Marcus Eduardo Mostardeiro (OAB: 105371B/RS) Interessado: Chefe da Agência Fazendária de Três Lagoas – Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica
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02/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 02:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807714-02.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Brasten Distribuidora Ltda Advogado: Marcus Eduardo Mostardeiro (OAB: 105371B/RS) Interessado: Chefe da Agência Fazendária de Três Lagoas – Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA LEI EM TESE E PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - TESES AFASTADAS - MÉRITO - ICMS/Comum e DIFAL E ICMS/ST - EXIGIBILIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE ATO DE MERCÂNCIA NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, AINDA QUE LOCALIZADOS EM ESTADOS DIFERENTES - ATIVIDADE DA EMPRESA IMPETRANTE QUE NÃO SUBSUME À PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do ICMS.
Conforme entendimentos do STJ e do STF, não é constitucional a cobrança de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, em razão da ausência de transferência de titularidade ou a realização de ato de mercância.
A Substituição Tributária consiste no recolhimento antecipado do ICMS; trata-se de hipótese em que a lei transfere a responsabilidade do pagamento do tributo acerca de fato gerador que ocorra posteriormente.
Diante da análise do Código Tributário Estadual em conjunto com o Regulamento do ICMS e Convênios, conclui-se não ser devido o ICMS-ST nas hipóteses de transferência interestadual de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
No caso, uma vez que os documentos de constituição e cadastro nacional da empresa impetrante demonstram que as atividades por ela exercidas, naquilo em que a Fazenda defende a cobrança da exação, não contemplam o varejo, mas tão somente o atacado, de acordo com o disposto no artigo 1º, § 2º, alínea "b", do RICMS, não há a incidência do ICMS Substituição Tributária Progressiva/para frente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RATIFICARAM A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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