TJMS - 0800511-06.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:58
INCONSISTENTE
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16/02/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-06.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Lucas Kallel de Souza Manini (OAB: 102559/PR) Advogado: Eron Elton Mesquita (OAB: 102560/PR) Apelado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) EMENTA - - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE EMPRESA ALIMENTÍCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA - CARGA TRANSPORTADA EM NOME DA REQUERIDA - AFASTADA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - FALHA NO ACONDICIONAMENTO DA CARGA - TOMBAMENTO DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA OS PRODUTOS DA SEGURADA - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELA PERDA DA CARGA - INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA COMPROVADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a ilegitimidade passiva da requerida; e b) a presença dos elementos para caracterização da responsabilidade da requerida em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro, por sub-rogação da dívida, por suposta falha no acondicionamento e no transporte de carga de produtos alimentícios. 2.
A legitimidade passiva da requerida está amparada na relação existente entre ela e a segurada, que a contratou para a atividade de transporte, como demonstram claramente os documentos juntados aos autos, sendo irrelevante de quem seja o veículo sinistrado. 3.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 4.
No que concerne especificamente à responsabilidade civil na hipótese de dano causado em decorrência de um contrato de transporte rodoviário de mercadorias, cediço que a responsabilidade do transportador é objetiva (artigos 743 e 756, CC/02), sendo sua obrigação a reparação do dano causado ao contratante quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço. 5.
Se a parte autora logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço), os danos resultantes do mau acondicionamento da carga e o nexo causal entre ambos; e,
por outro lado, se a ré-apelante não afastou o nexo causal, mostra-se legítima a ação de cobrança promovida pela Seguradora contra a empresa de transporte de alimentos, para ser ressarcida do valor da indenização securitária desembolsada. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/02/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-06.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Lucas Kallel de Souza Manini (OAB: 102559/PR) Advogado: Eron Elton Mesquita (OAB: 102560/PR) Apelado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
02/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:46
INCONSISTENTE
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-06.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Lucas Kallel de Souza Manini (OAB: 102559/PR) Advogado: Eron Elton Mesquita (OAB: 102560/PR) Apelado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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