TJMS - 0847325-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:05
Registro Processual
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04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847325-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Marli Pereira Nogueira Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Considerando que a parte recorrida, Marli Pereira Nogueira, nas suas contrarrazões, preliminarmente informou que desiste do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a fim de acabar com a discussão sobre a aplicabilidade da devolução de forma dobrada (fl. 25).
Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual parcial perda superveniente do objeto recursal, diante do pedido em preliminar suscitada pela parte recorrida (fls. 25). Às providências.
Intimem-se. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847325-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Marli Pereira Nogueira Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847325-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847325-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:02
Registro Processual
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07/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicação
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847325-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marli Pereira Nogueira Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Marli Pereira Nogueira Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE MARLI PEREIRA NOGUEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DA SUBSTITUIÇÃO DO IGPM/FGV PELO IPCA - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Deve ser aplicado o IGPM-FGV como índice de correção monetária, porquanto é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, não havendo que se falar em modificação por qualquer outro índice.
II - Não se conhece do recurso por ausência deinteresserecursalquando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável a recorrente (incidência dos juros de mora e da correção monetária).
III - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido conforme consignado na sentença.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SABEMI SEGURADORA S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO AFASTADA - DO MÉRITO - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data doúltimodesconto.(TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000) II - Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora.
III - Quando a seguradora não trás nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV - Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 5.000,00 é suficiente para reparar o dano causado a parte autora, sem enriquecê-la ilicitamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar aventada, no mérito, negaram provimento ao recurso de SABEMI SEGURADORA S/A e não conheceram do recurso de MARLI PEREIRA NOGUEIRA nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:12
Não-Provimento
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31/10/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicação
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847325-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marli Pereira Nogueira Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Marli Pereira Nogueira Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:33
Inclusão em pauta
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30/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/10/2023 00:01
Publicação
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847325-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marli Pereira Nogueira Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Marli Pereira Nogueira Advogada: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB: 238574/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2023 17:41
Expedição de "tipo de documento".
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26/10/2023 17:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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