TJMS - 0850646-02.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850646-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Roger de Oliveira da Costa Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - MANTIDA - TARIFA DE CADASTRO - MANTIDA - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDA - SEGURO PRESTAMISTA - MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Capitalização de Juros ou Anatocismo: É permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ: Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247); Súmulas nº 93, 539 e 541).
Tarifa de Cadastro: É válida a expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ: Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (recurso repetitivo) (Tema 620); Súmula nº 566).
Tarifas de Correspondente Bancário, de Registro do Contrato ou de Avaliação de Bem dado em Garantia: É abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto (STJ: Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958).
Seguro Prestamista: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ: Recurso Especial nº 1.639.259/SP (recurso repetitivo) (Tema 972).
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850646-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Roger de Oliveira da Costa Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:22
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850646-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Roger de Oliveira da Costa Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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