TJMS - 0842822-89.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842822-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Christiano de Sá Novais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - INOBSERVÂNCIA NO PRESENTE CASO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos juntados aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Nos contratos não apresentados aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
O princípio pacta sunt servanda, alegado pela parte Apelante como fundamento para integral cumprimento e respeito às cláusulas contratuais, não é irrestrito.
Aliás, o simples fato da parte contratante ter prévio conhecimento das condições contratuais não constitui óbice para a discussão da abusividade da cobrança dos encargos pactuados.
Com relação à distribuição do ônus da sucumbência, não comporta provimento o recurso na forma pretendida pela parte Apelante, uma vez que o autor, ora Apelado, decaiu da parte mínima de seu pedido, devendo ser aplicado o disposto no art. 86, § único do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/10/2023 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 01:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/04/2023.
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11/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2023.
-
05/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Apelação
-
17/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 10/03/2023.
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10/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2023.
-
15/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 21:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 13:27
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/02/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2022.
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22/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:22
Expedição de Carta.
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21/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:41
Recebidos os autos.
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21/11/2022 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 04:00:00, 3ª Vara Bancária.
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09/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:17
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:17
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 23:44
Conclusos para despacho
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27/09/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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