TJMS - 0803079-75.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 15:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2023 15:06 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            09/11/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 02:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803079-75.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - SEGURO DE VIDA - RECURSO DO BANCO-RÉU - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - DANO MORAL INDEVIDO - PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS - MERO DISSABOR - RECURSO DA AUTORA - JUROS DE MORA RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Ficou demonstrado que a parte Autora não solicitou/autorizou qualquer desconto relativo a seguro de vida, vez que não ficou comprovada a contratação em discussão, sendo devida a declaração de inexistência da relação jurídica.
 
 II.
 
 Reconhecida a inexistência do débito relativo à cobrança de seguro cuja contratação não foi comprovada, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, porém, de forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC, que autorizam a restituição em dobro.
 
 III. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja indenização por danos morais.
 
 No caso, houve comprovação de 12 descontos a título de seguro de vida, mas em valor mensal ínfimo, menor que R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais.
 
 IV.
 
 Não sendo demonstrada a contratação, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido - responsabilidade extracontratual).
 
 V.
 
 Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido somente para determinar a restituição simples dos valores descontados a título de seguro de vida, bem como para afastar a condenação em danos morais.
 
 VII.
 
 Recurso da Autora conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            08/11/2023 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 17:47 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            06/11/2023 06:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803079-75.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            01/11/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 17:13 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            30/10/2023 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 00:25 INCONSISTENTE 
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                                            30/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803079-75.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            27/10/2023 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 18:20 Distribuído por sorteio 
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                                            26/10/2023 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 14:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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