TJMS - 0802908-49.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2023 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2023 14:12 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/11/2023 01:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 15:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/11/2023 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802908-49.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: José Marcio Gracindo dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo deauxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
 
 II - Já o auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, cuja incapacidade não tenha caráter permanente e seja suscetível de reabilitação, consoante estabelece os artigos 42 e 59, respectivamente, da Lei n.º 8.213/1991.
 
 III - No caso versando, havendo prova pericial no sentido de que a parte Autora está apta para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a Sentença de improcedência.
 
 IV - Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            31/10/2023 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 17:01 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            30/10/2023 13:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/10/2023 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 13:20 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            30/10/2023 05:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 05:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802908-49.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: José Marcio Gracindo dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            27/10/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 15:25 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            27/10/2023 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 16:25 Distribuído por sorteio 
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                                            26/10/2023 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 06:47 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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