TJMS - 0900115-05.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:58
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900115-05.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: A.
A.
L.
Vítima: Y. dos S.
S.
Interessada: Lilian Marcia Cristina Literieli dos Santos Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DO RÉU DE NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II, III E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL, AS QUAIS OS JURADOS DECIDIRAM ACERCA DA PRESENÇA DELAS - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO SE ENCONTRA DIVORCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, CONSAGRADO NO ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SENTENÇA MANTIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Para que o Tribunal Togado acolha a hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, faz-se imprescindível que o veredicto seja aberrante, absurdo, ilógico, integralmente dissociado do acervo probatório, em manifesta divergência com a prova colhida nos autos, de maneira que, caso o Conselho de Sentença adote uma tese trazida por alguma das partes que seja minimamente coerente com as evidências existentes no processo, não cabe ao órgão revisor cassá-lo, sob pena de negativa de vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Carta da República.
Havendo duas teses com embasamento no acervo probatório, optando os jurados por uma delas, não há falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900115-05.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: A.
A.
L.
Vítima: Y. dos S.
S.
Interessada: Lilian Marcia Cristina Literieli dos Santos Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
17/07/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900115-05.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: A.
A.
L.
Vítima: Y. dos S.
S.
Interessada: Lilian Marcia Cristina Literieli dos Santos Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
16/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
15/07/2024 17:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900115-05.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: A.
A.
L.
Vítima: Y. dos S.
S.
Interessada: Lilian Marcia Cristina Literieli dos Santos Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
10/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:53
INCONSISTENTE
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900115-05.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: A.
A.
L.
Vítima: Y. dos S.
S.
Interessada: Lilian Marcia Cristina Literieli dos Santos Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:25
Distribuído por prevenção
-
10/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900115-05.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Recorrente: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessada: Simone Cristina Literieli Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Vítima: Alexandro Antonio Literieli Vítima: Yasmin Dos Santos Sampaio EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - ARTIGO 45 DA LEI 11.343/06 - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE QUE O AGENTE, AO TEMPO DA AÇÃO, ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO - EXAME PORMENORIZADO DE ESTRITA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - DUVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI DEVE SER DIRIMIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, §1º DO CP - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS JURADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FAZ PARTE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 581 DO CPP - VIA ELEITA INADEQUADA - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
Não se aplica o artigo 45 da Lei 11.343/06 quando inexiste laudo pericial que comprove que o agente, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, havendo mera alegação da condição de usuário de entorpecentes, sem outros elementos indicativos de inimputabilidade, e especialmente porque o vício não se confunde com dependência química, e mesmo esta, nem sempre induz à incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, não há que se há falar em impronúncia por este motivo, ainda mais quando existem indícios suficientes de materialidade e autoria, devendo o mérito ser julgado pelo Conselho de Sentença, justificando sua pronúncia.
Sendo a decisão de pronúncia apenas um juízo de admissibilidade da acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito da causa, cuja análise, por expressa previsão processual e constitucional, é do Conselho de Sentença (Tribunal do Júri), havendo indícios suficientes de materialidade e autoria, deve-se assegurar o julgamento do mérito pelo Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da Lei Maior e art. 413, § 1º do CPP).
Assim, não estando presentes circunstâncias que excluam de plano a presença do animus necandi, não é possível, nesta fase, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Quanto ao afastamento das qualificadoras, tem-se que se na pronúncia não restar manifestadamente improcedentes e de todo descabidas, deverão igualmente serem submetidas à apreciação do Júri.
Sendo o homicídio um delito julgado pelo Tribunal do Júri, o reconhecimento ou não do privilégio previsto no §1º do artigo 121 do CP, que integra o tipo penal, é competência dos jurados, e não do magistrado condutor do feito, a quem tão somente cabe a escolha da fração de diminuição, caso o privilegio seja reconhecido pelos jurados.
A revogação a prisão preventiva, com o consequente direito de recorrer em liberdade, não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que ensejam o manejo do Recurso em Sentido Estrito (rol taxativo do artigo 581 do CPC) não podendo ser conhecida a revisional neste tocante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900115-05.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Recorrente: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessada: Simone Cristina Literieli Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Vítima: Alexandro Antonio Literieli Vítima: Yasmin Dos Santos Sampaio Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 10:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900115-05.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Recorrente: Paulo Douglas Queiroz da Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessada: Simone Cristina Literieli Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Vítima: Alexandro Antonio Literieli Vítima: Yasmin Dos Santos Sampaio Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
26/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:17
INCONSISTENTE
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:15
Distribuído por prevenção
-
24/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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