TJMS - 0819390-41.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:32
INCONSISTENTE
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16/08/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819390-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Orivaldo Antônio dos Santos Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Embargada: Unimed Anápolis - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Juliano da Costa Ferreira (OAB: 18809/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo a apontada omissão no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
15/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/08/2024 16:14
Inclusão em Pauta
-
25/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:14
Processo Reativado
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23/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:09
INCONSISTENTE
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01/07/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819390-41.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Orivaldo Antônio dos Santos Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Embargada: Unimed Anápolis - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Juliano da Costa Ferreira (OAB: 18809/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS OPOSTOS POR NÃO OBSERVAR O QUÓRUM DO ARTIGO 942 DO CPC - NULIDADE RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS..
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Tendo sido a apelação julgada por meio da sistemática do artigo 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração deveria observar o mesmo quórum, o que não ocorreu no caso.
Diante disso, deve ser declarada a nulidade do julgamento.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os Embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/06/2024 13:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/06/2024 12:23
Inclusão em Pauta
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22/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 18:44
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:07
INCONSISTENTE
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819390-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Orivaldo Antônio dos Santos Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Embargada: Unimed Anápolis - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Juliano da Costa Ferreira (OAB: 18809/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo a apontada omissão no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819390-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Orivaldo Antônio dos Santos Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Embargada: Unimed Anápolis - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Juliano da Costa Ferreira (OAB: 18809/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819390-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Unimed Anápolis - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Carla Franco Zannini (OAB: 25294/GO) Apelado: Orivaldo Antônio dos Santos Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS)
Vistos.
Aguarde-se em cartório eventual oposição ao julgamento virtual.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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