TJMS - 1420717-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:25
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420717-38.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: L.
S.
G.
Paciente: J.
P. da S.
Advogado: Lucas Souza Garcia (OAB: 19504/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS OU FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO - MEIO DE IMPUGNAÇÃO INCORRETO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE DA TESE QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS - RECURSO ADEQUADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORDEM NÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MEDIDA.
I - É cediço que há grande debate perante a doutrina e a jurisprudência a respeito de qual seria a espécie recursal cabível contra a decisão que concede, revoga ou prorroga a vigência das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contudo, a jurisprudência majoritária tem se assentado pela impossibilidade de manejar Habeas Corpus para pleitear a revogação de medidas protetivas, ainda mais quando restar demonstrado que para revogação da medida, há necessidade de dilação probatória, demandando a análise do conjunto probatório, sendo que a ação constitucional somente será admitida em caráter excepcional, quando configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
No mais, a jurisprudência têm assentado-se no sentido de que contra a decisão que concede as medidas protetivas de urgência à vítima, deve ser interposto o recurso de Agravo de Instrumento, no qual será passível a discussão a respeito da possibilidade ou não de manutenção das medidas protetivas, sendo possibilitada o incursionamento nas provas produzidas.
II - As medidas protetivas devem ser vigentes de imediato, mas apenas enquanto foram necessárias ao processo e a seus fins, não podendo perdurarem ad aeternum, de forma que a alteração ou não no estado das coisas é que será responsável por definir o prazo de duração da medida emergencial.
Assim, de ofício, determino que as medidas protetivas de urgência vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de intimação do paciente a respeito das medidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Não conheceram e promoveram alteração ex officio, unânime. -
01/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
30/11/2023 15:30
INCONSISTENTE
-
29/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2023 15:37
Inclusão em Pauta
-
24/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
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28/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2023 22:06
Recebidos os autos
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28/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:04
Juntada de Informações
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26/10/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420717-38.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: L.
S.
G.
Paciente: J.
P. da S.
Advogado: Lucas Souza Garcia (OAB: 19504/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C. indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ. -
25/10/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:05
INCONSISTENTE
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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