TJMS - 0848332-83.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Execucao Fiscal Municipal do Interior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 02:09
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 11:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
13/04/2025 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 07:17
Decurso de Prazo - Res. CNJ 547 - MS
-
22/01/2025 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:19
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2024 06:07
Decorrido prazo de parte
-
19/01/2024 00:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 10:32
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2023 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Sandra Aguayo Processo 0848332-83.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Sandra Aguayo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN, declaro extinta parcialmente a presente Execução Fiscal pela prescrição, com relação aos débitos com vencimento do ano de 2017.
II Tendo em vista que o exequente já adequou a CDA e os cálculos, cite-se o executado na forma indicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 8º da Lei de Execuções Fiscais), sob pena de execução forçada em tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, percentual que fica reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo acima citado.
O valor devido a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido, a contar da citação, pela Taxa SELIC (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF).
III No caso de não localização do(a) executado: III.A)Tendo a tentativa de citação sido realizada pelos Correios (A.R.): III.A.1)e o motivo da devolução for - endereço insuficiente (2), não existe o número (3), recusado (5), não procurado (6), ausente (7) ou outros (9), expeça-se mandado/precatória para ser citado por Oficial de Justiça (salvo se o credor indicar outro endereço); III.A.2) e se o motivo da devolução for - mudou-se (1), desconhecido (4) ou falecido (8), abra-se vista ao exequente para se manifestar.
III.B)Tendo a tentativa de citação sido realizada por Oficial de Justiça (ou nas hipóteses do item III.A.2 acima) deverá ser intimada a Procuradoria do credor para indicar o novo endereço do devedor ou solicitar a citação por edital.
III.B.1)Caso o credor não obtenha o endereço, e consoante a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, embora não haja necessidade de esgotar as diligências na tentativa de localização do devedor, é necessário que se demonstre mínimos esforços (Agravo de Instrumento n. 1417451-77.2022.8.12.0000), razão pela qual deverá comprovar que realizou mínima consulta aos sistemas de que dispõe (CADSUS WEB ou outros).
Se mesmo assim não obtiver o endereço, o Judiciário, em colaboração, fará pesquisas em sistema que tem a sua disposição.
IV Na hipótese de oferecimento de bens à penhora com imediata apresentação da avaliação do bem ofertado e comprovação de sua propriedade, cientifique o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Não havendo discordância expressa, proceda-se da seguinte forma: IV.A) Em se tratando de bem móvel: lavre-se o respectivo termo, inclusive com o encargo de depósito, intimando-se a parte executada para assinatura, caso o bem seja de sua propriedade, momento em que constituir-lhe-á depositária do bem; IV.B) Em se tratando de bem imóvel: lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte executada da lavratura, pessoalmente ou através de seu advogado, ficando por este ato constituído depositário.
Cientifique-se o cônjuge, se o caso, inclusive do prazo de embargos que dispõe; IV.C) Em se tratando de quantia em dinheiro: desde já, suspensa a presente execução fiscal (art. 151, II, do CTN), dispensada a lavratura de termo de penhora; IV.D) Com a lavratura do termo, se o caso, deverá ser a parte executada intimada do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos (caso o bem seja suficiente para garantia integral da execução), nos termos do art. 16, I (em caso de depósito do montante) e III (intimação da penhora), da LEF.
V Ocorrendo citação, inexistindo informação de quitação ou de parcelamento, e não tendo sido nomeados ou localizados bens do devedor, intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC), apresentando inclusive o cálculo atualizado da dívida (com os honorários fixados); V.A)Não sendo indicado bens pelo credor, observar-se-á a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, motivo pelo qual deverá o credor ser intimado para apresentar cálculo atualizado (com os honorários fixados), e com a conta do devido virão conclusos para que se tente a constrição pelos sistemas, na seguinte ordem: SISBAJUD e RENAJUD; V.B) Não sendo indicado bens, e não ocorrendo localização na forma do item anterior (V.A), será então o feito suspenso com base no art. 40 da LEF. -
24/10/2023 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:30
Decisão ou Despacho
-
22/04/2023 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2023 02:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2023 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2022 13:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801477-24.2020.8.12.0031
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2022 11:28
Processo nº 0801477-24.2020.8.12.0031
Em Segredo de Justica
Municipio de Caarapo
Advogado: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2020 12:37
Processo nº 0001717-05.2021.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Gilson Goncalves Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2021 16:27
Processo nº 0813601-95.2021.8.12.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Adriano Matos dos Reis
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2023 18:15
Processo nº 0848647-14.2022.8.12.0001
Municipio de Tacuru
Nascimento Otilio da Silveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2022 15:22