TJMS - 0835554-81.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Iasmin Diener Brito (OAB 67755/DF) Processo 0835554-81.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivanilda Maria de Jesus - Exectdo: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Quanto ao pedido de fls. 259-260, verifica-se que perdeu seu objeto, tendo em vista que o crédito indicado pelo exequente estava previsto para os meses de fevereiro/março de 2025.
Dessa forma, considerando a possibilidade de alteração na situação financeira da parte executada, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, a fim de viabilizar nova tentativa de bloqueio judicial via SISBAJUD, especialmente diante da informação de que houve depósito de valores expressivos na conta da parte executada. -
21/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Iasmin Diener Brito (OAB 67755/DF) Processo 0835554-81.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivanilda Maria de Jesus - Exectdo: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Apesar da recente busca de ativos via SISBAJUD, inexitosa, ante os argumentos expendidos na petição retro, excepcionalmente, defiro o pedido subsidiário de nova consulta via SISBAJUD, não acolhendo a pretensão de expedição de ofícios ao BACEN, ante as recomendações do CNJ acerca do tema.
Assim, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
10/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:21
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 12:21
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:32
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Iasmin Diener Brito (OAB 67755/DF) Processo 0835554-81.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivanilda Maria de Jesus - Exectdo: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
07/08/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 18:53
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:59
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2024 07:25
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:21
Evolução da Classe Processual
-
19/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 19:20
Apensado ao processo numero do processo
-
09/02/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
25/01/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
24/11/2023 11:00
Transitado em Julgado em data
-
20/10/2023 21:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 21:38
Remetidos os Autos para destino.
-
20/10/2023 21:38
Remetidos os Autos para destino.
-
02/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 02:55
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2023 01:16
Decorrido prazo de parte
-
14/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 08:32
Decorrido prazo de parte
-
30/11/2022 12:58
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2022 19:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:42
de Conciliação
-
18/11/2022 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2022 08:02
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2022 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2022 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2022 13:06
de Instrução e Julgamento
-
25/08/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:47
Tutela Provisória
-
24/08/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 05:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2022 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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