TJMS - 0801468-41.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:47
Homologada a Transação
-
28/08/2024 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2024 15:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS) Processo 0801468-41.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laércio Padoin - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "A parte executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio on line e quedou-se inerte, por essa razão converte-se a indisponibilidade da quantia de R$ 4.234,63 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC.
Por conseguinte, nesta data, foi determinado no Sisbajud a transferência da referida quantia para subconta vinculada a estes autos.
Aguarde-se a efetivação de tal ordem.
Constatada a disponibilização na subconta, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte exequente, na conta bancaria indicada na f. 59/61.
No mais, indefere-se o requerimento formulado às f. 59/61, no sentido que seja usado convênio RENAJUD para consulta de veículos cadastrados em nome da parte executada, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo.
Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos.
Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome do devedor não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo.
Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe o seguinte:- Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifo nosso) O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no Enunciado 161 do FONAJE.
No mais, indefere-se, por ora, o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, pois, consoante Enunciado n. 76 do Forum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de divida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade", e o presente feito ainda se encontra na fase de busca de bens.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.". -
23/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS) Processo 0801468-41.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laércio Padoin - Intima-se a parte autora, acerca do retorno do aviso de recebimento negativo de fls. 48, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
10/04/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 12:34
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS) Processo 0801468-41.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laércio Padoin - Intimação da parte autora acerca da certidão retro e para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada da dívida, requerendo o que entender de direito. -
19/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/09/2023 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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