TJMS - 0802449-29.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/01/2024 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 15:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2024 09:12 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            30/11/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 01:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802449-29.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) Apelado: Wilson de Medeiros Carvalho Advogado: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB: 4505/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATOS E INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL JUROS - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Inexiste cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, face ao não atendimento de determinação judicial pelo banco para custeio dos honorários periciais, restando a matéria preclusa.
 
 Não sendo constatada a alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade processual, não é caso de revogar-se o benefício.
 
 Tem em vista que a instituição financeira não trouxe nenhum elemento que desse guarida à sua tese, fica demonstrada a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré, devendo restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
 
 O dano indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa.
 
 A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
 
 Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanbimidade, rjeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimeto ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            29/11/2023 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 18:25 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            07/11/2023 04:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802449-29.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) Apelado: Wilson de Medeiros Carvalho Advogado: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB: 4505/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            06/11/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 16:13 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            24/10/2023 00:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 00:21 INCONSISTENTE 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802449-29.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) Apelado: Wilson de Medeiros Carvalho Advogado: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB: 4505/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            23/10/2023 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 18:30 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            20/10/2023 18:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/10/2023 18:30 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            20/10/2023 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 14:25 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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