TJMS - 0820900-19.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820900-19.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Tamara Priscilla Belusi Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não há omissão quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, sendo vedada a revisão do julgado por meio de embargos declaratórios com intuito de rediscutir a matéria já decidida.
O reconhecimento administrativo de adicionais financeiros pelo ente municipal não impõe o pagamento retroativo dos valores, quando a contagem do tempo para sua concessão estava vedada pela Lei Complementar Federal 173/2020.
Embargos de declaração rejeitados. -
03/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:38
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:29
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:33
Expedida/certificada
-
20/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820900-19.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Tamara Priscilla Belusi Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/02/2025 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:37
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820900-19.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Tamara Priscilla Belusi Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR DA EDUCAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1137 DO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8, IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ficou vedada, até 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para aquisição de adicionais (anuênios, triênios, quinquênios), licenças-prêmio e outros mecanismos assemelhados que aumentem despesa com pessoal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.137, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao cômputo do período trabalhado entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, quinquênios e promoção horizontal.
Recurso do município conhecido e provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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