TJMS - 0814009-28.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814009-28.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Enilda Ester Cardoso de Oliveira Lorandi Advogado: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB: 22826/MS) Apelante: André Matheus de Oliveira Lorandi Advogado: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB: 22826/MS) Apelado: Roberto Nascimento Oliveira Filho Advogada: Gyselle Saddi Tannous (OAB: 18571/MS) Advogado: Eduarda Reynaldo Alves (OAB: 62332/PE) Apelada: Paula Letícia Fabris Pagnoncelli Advogada: Gyselle Saddi Tannous (OAB: 18571/MS) Advogado: Eduarda Reynaldo Alves (OAB: 18791/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE - DISPONIBILIZAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL PARA EVENTOS COM ELEVADO NÚMERO DE PESSOAS E EMISSÃO DE RUÍDOS SEM LICENÇA AMBIENTAL - ABALO DA PAZ E TRANQUILIDADE DE VIZINHOS - FATO COMPROVADO POR TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL - DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO INCOMPLETA FEITA PELOS APELANTES E EDIFICAÇÃO COMPLETA PELOS APELADOS DE SEGMENTOS DOS MUROS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RATEIO PROPORCIONAL DA PARTE COMPLETA OBJETO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PARTE INCOMPLETA LEVANTADA PELOS APELANTES EM VIA PRÓPRIA - ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO DOS SERVIÇOS - NÃO PROVADA - MATERIAIS E SERVIÇOS COM CONSTRUÇÃO DE CANIL - DESPESAS NÃO ABRANGIDAS NO DEVERPREVISTO NO ART. 1.297 DO CC/2002 - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Discutem-se no presente recurso, o dever dos réus-recorrentes indenizarem os autores-recorridos por (i) danos materiais, consistentes nas despesas realizadas para construção de muro comum; e (ii) danos morais, decorrentes do uso anormal da propriedade, que alegadamente afetou a paz e tranquilidade dos apelados.
Na espécie, o conjunto probatório testemunhal e documental é assertivo sobre o abuso do direito de propriedade dos apelantes (art. 187 do CC/2002), que disponibilizavam reiteradamente a propriedade para eventos, com elevado número de pessoas e emissão de ruídos, sem licença ambiental correspondente, causando abalo à paz e tranquilidade dos vizinhos, caracterizando dano moral indenizável (art. 927 do CC/2002).
Sob enfoque do art. 1.297 do CC/2002, os apelados devem ser ressarcidos de metade despesas para edificação de parte de muro entre as propriedades (41.5m), mostrando-se inviável a compensação com gastos de outro trecho do muro levantado apenas pelos réus-recorrentes (37m), porque este último segmento não foi acabado e não há prova dos gastos necessários para sua conclusão.
Entrementes, derivando o dever de indenizar da regra estrita do art. 1.297 do CC/2002, devem ser afastados da condenação os gastos com materiais e serviços dedicados à construção de canil na propriedade dos autores-apelantes.
Verificada a sucumbência recíproca, devem ser distribuídas proporcionalmente as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Recurso parcialmente provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:31
Inclusão em Pauta
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13/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:24
INCONSISTENTE
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814009-28.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Enilda Ester Cardoso de Oliveira Lorandi Advogado: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB: 22826/MS) Apelante: André Matheus de Oliveira Lorandi Advogado: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB: 22826/MS) Apelado: Roberto Nascimento Oliveira Filho Advogada: Gyselle Saddi Tannous (OAB: 18571/MS) Advogado: Eduarda Reynaldo Alves (OAB: 62332/PE) Apelada: Paula Letícia Fabris Pagnoncelli Advogada: Gyselle Saddi Tannous (OAB: 18571/MS) Advogado: Eduarda Reynaldo Alves (OAB: 18791/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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