TJMS - 1420304-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:14
Baixa Definitiva
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26/01/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 08:05
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420304-25.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Iris Cristina Gomes do Nascimento Ferreira Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - PERIODICIDADE E VALOR MANTIDOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a excluir anotações em órgãos de proteção ao crédito e, em caso de descumprimento da ordem judicial, em especial, porque arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2 - Não prospera a irresignação recursal quanto à limitação e valor da multa, que mostram-se razoáveis para garantir o cumprimento da ordem judicial. 3 - No que tange à pretensão de substituição da multa por expedição de ofício diretamente ao SERASA/SPC como medida mais efetiva e menos gravosa para alcançar o resultado almejado, não merece respaldo, porquanto referido órgão não faz parte do processo, sendo, portanto, responsabilidade da instituição financeira cumprir a determinação judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420304-25.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Iris Cristina Gomes do Nascimento Ferreira Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420304-25.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Iris Cristina Gomes do Nascimento Ferreira Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Assim, recebo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e § 2º do art. 1018 do CPC/15).
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/10/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:58
INCONSISTENTE
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420304-25.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Iris Cristina Gomes do Nascimento Ferreira Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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