TJMS - 0855570-56.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 111577/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0855570-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irani Francisca da Cruz - Réu: Banco Bradesco S/A - "...Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de preclusão." -
10/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0855570-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Acerca da alegada necessidade de emenda à petição inicial, visualizo que não comporta acolhimento, pois a parte autora apresentou extratos bancários que demonstram a realização de descontos em sua conta (fls. 15-107).
Quanto à alegação de conexão, não se trata de mesmas partes e o objeto debatido é distinto do mencionado nestes autos, tento em vista que cada ação tem objeto distinto.
Ainda, acerca da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a parte requerida não trouxe documento que demonstre que a autora possui poder aquisitivo maior do que já demonstrado.
Ademais, em relação à prescrição, de mesma sorte não há possibilidade de acolhimento.
Vê-se que a relação jurídica instalada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 12 e 14.
Assim, é aplicável o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do mesmo diploma legal, dispondo: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Quanto ao início do prazo prescricional, tem-se a data do último desconto e não o primeiro desconto ou a data do contrato.
Nesse sentido, colaciono aresto do e.
TJMS: E M E N T A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO BCV S/A – AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – AFASTADA – TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA - INVALIDADE DO CONTRATO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL – JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08007474220238120052 Anastácio, Relator.: Des .
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024).
Desse modo, afasto a prejudicial de mérito e preliminares aventadas em contestação.
Assim, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Em relação à prova oral, indefiro-a.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido que justifique os descontos debatidos na petição inicial. 2.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Com base no art. 370 do CPC, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do contrato que justifica a cobrança descrita na petição inicial, sob pena de arcar com os efeitos da não produção de prova. -
01/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 21:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:15
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 03:31
Decorrido prazo de parte
-
12/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 111577/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0855570-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irani Francisca da Cruz - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerida para manifestação acerca da petição e documentos de fls. 354-382. -
30/07/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:52
Decisão ou Despacho
-
26/02/2024 19:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 14:24
de Conciliação
-
08/11/2023 09:22
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2023 07:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 07:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 07:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 111577/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0855570-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irani Francisca da Cruz - Réu: Banco Bradesco S/A - Tendo em vista a Semana da Conciliação, regulamentada pelo Provimento n. 626/2023 do TJMS e atendendo ao requerimento do advogado da parte requerida, formulado junto ao sítio do TJMS, designo, com base no artigo 3º, §3º, do CPC, audiência para tentativa de transação, que deverá ser realizada entre o período de 06 a 10/11/2023, através de videoconferência pela equipe do NUPEMEC.
Certificada a data da audiência, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência da presente decisão. -
17/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 12:54
de Instrução e Julgamento
-
16/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:20
Decisão ou Despacho
-
16/10/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 15:20
de Conciliação
-
15/03/2023 10:02
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:19
Decisão ou Despacho
-
06/03/2023 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:16
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 14:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2023 15:31
de Instrução e Julgamento
-
16/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:40
Decisão ou Despacho
-
12/12/2022 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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