TJMS - 0824804-54.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2023 01:14
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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18/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824804-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ronei Soares Colman Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - Apelação - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA E REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO DE PUNHO ESQUERDO - NECESSIDADE DE ESFORÇOS COMPLEMENTARES PARA DESEMPENHO DO TRABALHO HABITUAL - TERMO INICIAL - QUINQUÍDIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de cerceamento de defesa; e, b) no mérito, se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-acidente. 2.
Inexiste cerceamento de defesa se o Laudo Pericial é suficiente, conclusivo e regular. 3.
Ocorrendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, devendo ser pago a partir do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, diante da necessidade de observância da prescrição quinquenal. 4.
Deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural, tendo em vista a comprovação da incapacidade parcial e permanente do autor, que possui limitação de movimentos de seu punho esquerdo e, por isso, precisa realiza esforços complementares para realizar o seu trabalho habitual, situação que atrai a concessão do benefício do auxílio-acidente. 5.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824804-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ronei Soares Colman Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/10/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824804-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ronei Soares Colman Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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