TJMS - 0800740-62.2023.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:13
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniely Maria Jambeiro de Oliveira (OAB 24724/MS) Processo 0800740-62.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Cristina Amaro de Oliveira - Diante do recurso de Apelação de fls. 152-155 , nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, intime o apelado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente suas contrarrazões -
17/01/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 06:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniely Maria Jambeiro de Oliveira (OAB 24724/MS) Processo 0800740-62.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Cristina Amaro de Oliveira - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos DOU PROVIMENTO, por inadequação da via eleita, mantendo a decisão como lançada e acrescentando.
Vejamos: III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 14.02.2023, à f. 54, à ANDREA CRISTINA AMARO DE OLIVEIRA, ficando suspenso nos períodos em que a autora desempenhar atividade laborativa remunerada, com alta médica a ser determinada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo próprio réu, em prazo não inferior a 18 meses, respeitada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 23:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:44
Decisão ou Despacho
-
24/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniely Maria Jambeiro de Oliveira (OAB 24724/MS) Processo 0800740-62.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Cristina Amaro de Oliveira - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 133/135. -
06/09/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 02:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniely Maria Jambeiro de Oliveira (OAB 24724/MS) Processo 0800740-62.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Cristina Amaro de Oliveira - SENTENÇA.
Vistos e examinados.
ANDREA CRISTINA AMARO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, aforou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando que é portadora de " Túne l do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, Sinovite e Tenossinovite (CIDS - 10 56.0, 10 75.1, 10 65.5)".
Está totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.
Preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, razão por que requer a procedência do pedido. Às f. 56-57, foi determinada a produção de prova pericial, que fora realizada, juntado o laudo pericial às f. 94-102.
Citado, o réu contestou e pugnou pela improcedência, em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou, em caso de condenação, isenção de custas, honorários advocatícios conforme Súmula n. 111 do STJ, DIB a partir da perícia médico-judicial, juros e correção monetária, nos termos da Lei n. 11.960/09, e obrigatoriedade do reexame necessário (f. 113-118).
Manifestação da parte autora, às f. 105-107. É o breve relatório.
Decido.
O auxílio doença é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou ocupações habituais por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei n. 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, conforme o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/91).
Três são, pois, os requisitos para a concessão dos benefícios destinados a assegurar a cobertura de contingências relativas à incapacidade: a) a condição de segurado; b) a carência; e c) a incapacidade, temporária (reversível) e relativa (passível de reabilitação), no caso de auxílio doença, e permanente (irreversível) e absoluta (sem possibilidade de reabilitação), no caso de aposentadoria por invalidez.
Nestas condições, de reconhecimento da condição de segurado pela própria autarquia previdenciária que concedeu anteriormente o benefício ora pleiteado, desnecessária se faz a produção de prova oral.
Ademais, tal requisito não foi objeto de impugnação específica pela parte ré (princípio da eventualidade).
De igual modo, também não há controvérsia quanto à carência.
O laudo pericial de f. 94-102, foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, que possui "Síndrome do Túnel do Carpo grau leve bilateral (CID 10: G56.0, Síndrome do Impacto em Ombro direito CID-10: M75.1, Epicondilite Medial de cotovelo esquerdo e direito CID-10: M77-0, Tendinopatia dos Extensores do Punho esquerdo CID-10: M65.9 e Tendinite do Supra espinhoso esquerdo CID-10: M75.1)".
Há invalidez Total e Temporária para o trabalho, sendo o prazo estimado de 18 meses de afastamento do trabalho, sendo que após 06 meses de tratamento conservador sem sucesso, a autora deverá ser encaminhada para o tratamento em centro de referência de cirurgias ortopédicas eletivas.
No presente caso, trata-se de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Exatamente o caso dos autos, em que a parte autora já teve a consolidação da lesão, está permanentemente incapacitada para suas ocupações habituais, conforme prova técnica.
E, preenchidos os requisitos legais, o princípio da fungibilidade autoriza a concessão do benefício.
O termo a quo para a concessão do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (art. 86, §2º, Lei n. 8.213/91).
Ainda, nos termos do §8º, do artigo 60, Lei nº 8.213/91, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 18 meses a contar da concessão.
Caso permaneça incapacitada para retorno ao trabalho, deverá protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação.
Fica consignado que, caso a parte autora tenha retornado às suas funções após a concessão do auxílio-doença, não fará jus ao recebimento do benefício nos períodos em que exerceu a atividade remunerada, uma vez que, tendo exercido atividade laborativa, não pode ser considerada totalmente incapacitada, e nem pode cumular o auxílio-doença com seu salário mensal.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o auxílio-doença à ANDREA CRISTINA AMARO DE OLIVEIRA, ficando suspenso nos períodos em que a autora desempenhar atividade laborativa remunerada, com alta médica a ser determinada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo próprio réu, em prazo não inferior a 18 meses, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos decididos no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o STF pacificou que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e não pela TR.
Os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista que o STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja verba, com fulcro no art. 85, §§ 2º a 6º, do Código de Processo Civil, fixo em 10%, sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado.
Decorrido "in albis" o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos ao e.
Tribunal Regional Federal para o reexame necessário, enquanto não houver o julgamento do tema repetitivo, a teor do que dispõe a Súmula n. 1.080 do STJ.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
14/08/2024 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:16
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 21:15
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 02:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:25
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 18:25
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 02:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:01
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
17/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Daniely Maria Jambeiro de Oliveira Processo 0800740-62.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Cristina Amaro de Oliveira - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura.
Por celeridade e economia processuais, determino, desde já, a feitura de perícia médica.
Intime-se as partes para indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, assistente técnico e a parte ré para apresentar quesitos, caso queiram (art. 465, §1º, CPC).
Para a prova pericial, nomeio o médico Dr.
João Raphael de Camargo Araújo, médico inscrito no CRM-MS sob o n. 10871-MS, como perito do juízo, determino que a intimação ocorra pelo e-mail [email protected] e/ou telefone (67) 99647-2094 pelo cartório deste juízo para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N.
CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014 ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar da cidade de Dourados até a Comarca de Rio Negro. -
17/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:09
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/09/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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