TJMS - 0822589-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822589-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Alessandra Cristina Vega Simões Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - NEXO CAUSAL - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - ARTIGO 85, §4º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.113/2022, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.441 DE 02/09/2022 - RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ficando demonstrada a redução para o exercício do trabalho, o benefício previdenciário devido ao segurado é o auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, sendo que a partir de 09.12.21, com a promulgação da EC 113/2021, a atualização monetária e juros serão de uma única vez pela Taxa Selic.
O INSS não está isento das custas processuais, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ, c/c o art. 24, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779, c/c. art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso essa continue vencida.
De acordo com o artigo 85, §4º, II, do CPC, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
Possível que a autarquia previdenciária promova a revisão dos benefícios de natureza acidentária, como expresso na Medida Provisória n. 1.113/2022, convertida na Lei nº 14.441 de 02/09/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos obrigatório e voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822589-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Alessandra Cristina Vega Simões Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822589-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Alessandra Cristina Vega Simões Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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