TJMS - 0804252-80.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804252-80.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Apelado: Luis Henrique Violin de Oliveira Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR VÍTIMA DE GOLPE TIDO COMO ESTELIONATO - COMPRA DE MOTOCICLETA EM SUPOSTO LEILÃO PELA INTERNET - TRANSAÇÃO OBJETO DA FRAUDE QUE FOI REALIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO NÃO PERTENCENTE À RÉ - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELO FRAUDADOR - INCÚRIA DA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Considerando que o pagamento via PIX foi realizado voluntariamente pela parte autora, que tinha meios de confirmar previamente tratar-se de fraude, caracterizou-se a ocorrência de fato imprevisível que foge do dever de fiscalização e de segurança da instituição financeira, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, alheio à atividade ou ao serviço prestado ao consumidor, tem-se por rompido o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro.
II - Não há como atribuir responsabilidade civil à instituição bancária quando o prejuízo experimentado pelo consumidor se dá por sua exclusiva culpa, tendo em vista que não agiu prudentemente ao analisar os fatos que, por si, fogem à normalidade, sendo passíveis de gerar desconfiança.
Ademais, cabia à consumidora conferir o nome do beneficiário do pagamento antes de confirmar a operação via PIX, a fim de evitar o pagamento que reputa indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804252-80.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Apelado: Luis Henrique Violin de Oliveira Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:24
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804252-80.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Apelado: Luis Henrique Violin de Oliveira Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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