TJMS - 0804063-02.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804063-02.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Seguro S/A Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Apelante: Emne Mourad Boufleur Advogada: Samara Mourad (OAB: 5078B/MS) Apelada: Emne Mourad Boufleur Advogada: Samara Mourad (OAB: 5078B/MS) Apelado: Banco Seguro S/A Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO SEGURO S/A - AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATOS FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE - DIVERGÊNCIA DE FOTOGRAFIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 6.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I -"As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (STJ - RESP1197929/PR) II - A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
III - No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua capacidade e para simultaneamente indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE EMNE MOURAD BOUFLEUR - AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 6.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum mantido em R$ 6.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento as recursos, nos termos do voto do Relator. -
20/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/10/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804063-02.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Seguro S/A Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Apelante: Emne Mourad Boufleur Advogada: Samara Mourad (OAB: 5078B/MS) Apelada: Emne Mourad Boufleur Advogada: Samara Mourad (OAB: 5078B/MS) Apelado: Banco Seguro S/A Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:34
INCONSISTENTE
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804063-02.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Seguro S/A Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Apelante: Emne Mourad Boufleur Advogada: Samara Mourad (OAB: 5078B/MS) Apelada: Emne Mourad Boufleur Advogada: Samara Mourad (OAB: 5078B/MS) Apelado: Banco Seguro S/A Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
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18/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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