TJMS - 1420049-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:43
Baixa Definitiva
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14/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420049-67.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Sidney Foroni Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da X Região - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul Paciente: Patric Marengo Rios Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRELIMINAR DA PGJ - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS NA VIA ESTREITA DO WRIT - ACOLHIDA.
MÉRITO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1 - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, correta tipificação, entre outras questões relacionadas a inocência ou não do paciente, o que demandaria incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via; 2 - Não se verifica ilegalidade da prisão preventiva decretada, diante da presença dos motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, tal como a fiança; 3 - Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva, não sendo sequer recomendável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; 4 - A prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar que o paciente só deve ter sua liberdade cerceada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva; 5 - Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente a ordem e, na parte conhecida, denegaram-na. -
01/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:48
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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30/10/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420049-67.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Sidney Foroni Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da X Região - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul Paciente: Patric Marengo Rios Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:57
Juntada de Ofício
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27/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:27
Juntada de Informações
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18/10/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420049-67.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Sidney Foroni Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da X Região - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul Paciente: Patric Marengo Rios Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/10/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:13
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420049-67.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - X Região - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Sidney Foroni Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da X Região - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul Paciente: Patric Marengo Rios Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Caroline Rodrigues Faustino
Via Varejo S.A.
Advogado: Mailia Cristina Ferreira Couto
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