TJMS - 2001018-12.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 08:46
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001018-12.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Agravado: Carlos Eduardo Petengill Advogado: Renatha Camargo de Oliveira (OAB: 21505/MS) Advogado: João Pedro Queiroz Saddi (OAB: 20296/MS) Advogado: Juliano Roncatti Almeida (OAB: 18806/MS) Interessado: Arlei de Souza Inácio Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO QUE DETERMINA AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO FINAL DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3.º, II E § 4º, DO CPC - OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N.º 232, DO CNJ - RECURSO PROVIDO.
Se a parte é beneficiária da justiça gratuita, caso seja vencida na demanda, os honorários deverão ser arcados pelo Estado, razão porque a fixação do valor dos honorários deve observar o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC.
Assim, a fixação do valor dos honorários periciais deve observar a tabela do Conselho Nacional de Justiça, diante da inexistência de regulamentação por este Tribunal local.
E de acordo com Resolução n.º 232 do CNJ, o juiz pode, de forma fundamentada, estipular honorários em até cinco vezes o montante previsto na tabela da resolução (artigo 1.º, § 4.º, da Resolução n.º 232/CNJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
20/11/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001018-12.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Agravado: Carlos Eduardo Petengill Advogado: Renatha Camargo de Oliveira (OAB: 21505/MS) Advogado: João Pedro Queiroz Saddi (OAB: 20296/MS) Advogado: Juliano Roncatti Almeida (OAB: 18806/MS) Interessado: Arlei de Souza Inácio Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001018-12.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Agravado: Carlos Eduardo Petengill Advogado: Renatha Camargo de Oliveira (OAB: 21505/MS) Advogado: João Pedro Queiroz Saddi (OAB: 20296/MS) Advogado: Juliano Roncatti Almeida (OAB: 18806/MS) Interessado: Arlei de Souza Inácio Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC). É sabido, outrossim, que o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil possibilita a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Pois bem.
No caso vertente, num juízo de cognição sumária, não restou evidenciado o perigo de dano apto a ensejar o efeito suspensivo ao presente recurso, visto que, embora haja determinação de pagamento dos honorários periciais pelo Estado ao final da demanda, não há determinação de antecipação dos referidos valores.
Verifica-se ainda, que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de aplicação dos valores estipulados na Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ (p. 294/297).
Nesse diapasão, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que tornem necessária a concessão de medida suspensiva e ou antecipatória neste momento.
Ante o exposto, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo que lhe é próprio.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Intimem-se. -
17/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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