TJMS - 0813882-48.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813882-48.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Renata Ferreira de Araújo Duarte Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - AUXÍLIO DOENÇA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU INCAPACIDADE DA AUTORA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DA INCAPACIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - PEDIDOS NÃO APRECIADOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
I.
No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito da autora, consubstanciado no fato de que encontra-se incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial, bem como, há perigo de dano na hipótese, por tratar-se de verba de natureza salarial.
II.
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente.
In casu, faz jus à concessão do referido auxílio, tendo em vista que conforme perícia médica a autora encontra-se incapaz para o trabalho.
III.
O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia em que foi constatada a incapacidade.
IV.
A autarquia federal não goza de isenção de pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado de Súmula 178 do STJ "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." V.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do relator.. -
23/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813882-48.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Renata Ferreira de Araújo Duarte Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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