TJMS - 0802397-48.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802397-48.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargada: Ileida Maria Miranda Lima Aguiar Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART 85, § 11º DO CPC - VERBA DEVIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E CONDENAR O RECORRENTE A VERBA HONORÁRIA.
Acolhem-se os embargos de declaração se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, como no presente caso, onde se deixou de majorar os honorários sucumbenciais, em face do improvimento do recurso da parte adversa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802397-48.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargada: Ileida Maria Miranda Lima Aguiar Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802397-48.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargada: Ileida Maria Miranda Lima Aguiar Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica
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17/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802397-48.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargada: Ileida Maria Miranda Lima Aguiar Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802397-48.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ileida Maria Miranda Lima Aguiar Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO PRECÁRIA CASSADA - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não é possível estender-se os efeitos de uma decisão inexistente, pelo lapso do tempo decorrido, porque cassada ou revogada, em detrimento da definitividade típica da coisa julgada.
Ao caso, não se aplica a Teoria do fato consumado consoante Tema 476 do STF, que estabeleceu: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, tendo em vista, que por via transversa, o que pretende a autora é modificar coisa julgada material, não havendo qualquer distinguish entre o caso presente e o Tema do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802397-48.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ileida Maria Miranda Lima Aguiar Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802397-48.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ileida Maria Miranda Lima Aguiar Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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