TJMS - 0801626-06.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801626-06.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Roney Lara Duarte Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - possibilidade TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇO DE TERCEIRO - LEGALIDADE.
TARIFA DE SEGURO - LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em sede de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.".
Na hipótese, verifica-se que as cobranças relativas às tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e de serviços prestados por terceiros foram expressamente previstas no instrumento contratual assinado pelo apelante, sendo inclusive discriminado o serviço prestado por terceiro; Além do mais, não restou demonstrada vantagem exagerada por parte da instituição financeira. É válida a cobrança datarifade seguro se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro, como é o caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801626-06.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Roney Lara Duarte Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:50
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801626-06.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Roney Lara Duarte Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 14:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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