TJMS - 0812712-37.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812712-37.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alan Robson de Souza Gonçalves Recorrente: Jair Albuquerque Silva Gomes Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não merece provimento.
Vejamos.
Inicialmente, destaco que a situação descrita nos autos decorre de relação de consumo, uma vez que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que na relação consumeirista vigora o disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Ressalto também que o Superior Tribunal de Justiça, tornou pacífica a incidência do Código Consumeirista aos contratos bancários, tanto que formulou a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias." Assim, a responsabilidade civil do banco recorrido deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, tem-se que a responsabilidade civil no âmbito da prestação de serviços ao consumidor é de natureza objetiva, uma vez que os riscos decorrentes da atividade devem ser assumidos pelo prestador do serviço, o qual tem a obrigação de assegurar a entrega de um serviço seguro e eficiente (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nota-se que a responsabilidade objetiva do réu, ora recorrido, somente será afastada mediante a comprovação (i) de que, apesar de ter prestado o serviço, este não apresentou defeito, e (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, portanto, necessária a análise da responsabilidade da instituição financeira quanto à fraude praticada em face do recorrente, já que pela narrativa dos fatos e dos documentos insertos verifica-se que o autor-recorrente agiu voluntariamente e independentemente de qualquer ação do banco recorrido, sendo vítima de golpe praticado por estelionatários.
Verifica-se que o golpe sofrido pela parte recorrente teve início com o recebimento de uma ligação, de suposta pessoa que se identificou como funcionário do Banco e o persuadiu a seguir procedimentos que culminaram na realização de empréstimo e na transferência de valores a terceiras pessoas.
Verifica-se, portanto, que o autor, sem verificar a veracidade das informações, seguiu os procedimentos narrados pelo fraudador, destacando-se que a instituição financeira recorrida logrou êxito em demonstrar os procedimentos efetuados no caixa eletrônico foram realizados com uso de cartão e senha pessoal do recorrente, fato este não contestado.
Nestes termos, ante as orientações suspeitas, caberia a parte autora se certificar que estaria em contato com o real preposto do banco, a fim de evitar a fraude em questão, não sendo, assim, razoável imputar ao banco requerido a responsabilidade pelo descuido na averiguação da veracidade das informações recebidas.
Assim, embora a responsabilidade do banco recorrido seja objetiva, restou caracterizado que houve fato exclusivamente praticado por terceiro, estelionatário que se valeu de meio fraudulento para obter vantagem ilícita, configurando, assim, a ocorrência da excludente prevista art. 14, § 3.º, II, do CDC.
A situação retratada nos autos configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira ré, por conseguinte, a aplicação da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, inclusive, destaca-se as jurisprudências recentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO DENOMINADO GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS EM FACE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A PROVIDO.
I - Verifica-se que o autor foi vítima da fraude conhecida como golpe da falsa central de atendimento, tendo recebido uma ligação telefônica, quando o estelionatário se passou por seu preposto e, depois de confirmados seus dados pessoais e da conta bancária, o orientou a realizar procedimentos no aplicativo do banco, como medida de segurança, viabilizando transferência de valores mediante fraude.
II - Demonstrado nos autos que a própria parte autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos, que impedem o acolhimento dos pedidos iniciais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801639-04.2023.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 27/03/2025, p: 28/03/2025) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA TRANSFERÊNCIA DE PIX PARA A CONTA CORRENTE DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO FORTUITO EXTERNO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0802194-51.2024.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 4ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco, j: 06/05/2025, p: 08/05/2025).
Assim, fica afastada a responsabilidade da Instituição Financeira recorrida pelos prejuízos sofridos pelo consumidor recorrente que, por culpa exclusiva sua, ou seja, sem qualquer ingerência do banco, caiu em golpe praticado por terceiros estelionatários, de forma que deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Posto isso, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, forte nas razões supra.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/95, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, suspensas sua exigibilidade tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0812712-37.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jair Albuquerque Silva Gomes - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Ficam as partes intimadas do recebimento do Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Fica, ainda, a parte recorrida intimada para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de f. 290. -
01/08/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
20/07/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
-
29/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0812712-37.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jair Albuquerque Silva Gomes - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes da sentença de fls. 233/234 - Juiz Leigo: Daí, rejeito os embargos de declaração de fls.230/232 mantendo inalterada a sentença de fls.222/226.
P.
R.
I.***Juiz de Direito: Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I. -
29/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:11
Homologada a Transação
-
28/11/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0812712-37.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jair Albuquerque Silva Gomes - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora em face da parte ré, devido à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. ".
Juiz de Direito: "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I.". -
10/10/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
-
10/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:09
Homologada a Transação
-
09/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:05
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/07/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/09/2023 05:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
05/07/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
-
05/07/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:04
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
02/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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