TJMS - 0813719-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813719-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fundo de Investimentos Creditórios S/c Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nedir Carrilho de Oliveira Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA SUPOSTA DÍVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO 'A QUO' - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Comprovada a ausência de contratação, o réu responde pelos danos advindos da cobrança indevida. 2- A contratação viciada, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados ao consumidor, que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes, demandando-lhe tempo e esforço na solução da pendência, sem resultado. 3- Indenização por danos morais que não comporta redução por se amoldar a parâmetros compatíveis com as lesões experimentadas. 4 - Os jurosdemorasão devidos desde o evento danoso (súmula n. 54 do STJ). 5 - Considerando-se a fixação da verba honorária proporcional à demanda, descabida a pretensão de redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
24/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813719-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fundo de Investimentos Creditórios S/c Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nedir Carrilho de Oliveira Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:41
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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