TJMS - 0801131-14.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/11/2023 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 09:22 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            07/11/2023 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 14:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/11/2023 14:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/10/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 14:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/10/2023 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801131-14.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Benilda Vergilio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, consistente no envio de prévia notificação ao consumidor, quanto àinscriçãode seunomeno respectivo cadastro, dirigida aoendereçofornecidopelocredor.
 
 II - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação, ou seja, da validade do endereço.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/10/2023 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 12:56 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            10/10/2023 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801131-14.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Benilda Vergilio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/10/2023 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 09:39 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/10/2023 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/10/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 12:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/10/2023 06:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801131-14.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Benilda Vergilio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/10/2023 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 11:20 Distribuído por sorteio 
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                                            04/10/2023 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 14:02 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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