TJMS - 1406148-66.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
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08/02/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 11:29
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:33
Recebidos os autos
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13/12/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 05:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406148-66.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Superintendente da Administração Tributária (SAT) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS).
TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Carece de razão a empresa embargante quando aponta a existência de contradição no aresto combatido, alegando que a liminar deveria ter sido concedida porquanto com a edição da Lei Complementar n. 190/2022, representou majoração do tributo, isto porque conforme bem destacado no decisum objurgado, o advento da lei complementar na forma reclamada apenas regulamentou e veiculou normas gerais com a finalidade de conferir a legalidade necessária à exação do DIFAL do ICMS, o que afasta a obrigatoriedade de subsunção do tributo ao princípio da anterioriedade anual, de modo que não há como ser concedida a segurança para que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL até o exercício financeiro deste ano de 2022. 3.
Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
12/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/11/2022 08:55
Inclusão em Pauta
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23/11/2022 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica
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09/11/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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