TJMS - 1419780-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:06
INCONSISTENTE
-
09/02/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419780-28.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Agravado: Adilson Bolognesi de Mello EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ABANDONO DO IMÓVEL PELO SUBARRENDATÁRIO COM PERIGO DE INVASÃO E DEGRADAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A verossimilhança das alegações está demonstrada pelo estado de abandono do imóvel atestado em Ata Notarial e pela falta de resistência ao cumprimento do mandado de reintegração de posse. 2.
Ademais, há perigo na demora, porque o estado de abandono da área possibilita invasão e prejudica o solo para plantio. 3.
Por outro lado, não há risco de dano inverso, pois, caso o agravado venha a produzir prova em sentido contrário ao que agora demonstrado nos autos, quanto ao direito à posse do agravante, a liminar poderá ser cassada. 4.
Deferida a liminar pleiteada com a confirmação da antecipação da tutela recursal concedida monocraticamente, posto que presentes os requisitos. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:01
Inclusão em Pauta
-
28/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419780-28.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Agravado: Adilson Bolognesi de Mello Com isso, por ora, recebo o recurso e defiro o pedido de antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor/agravante da área objeto do contrato de subarrendamento firmado com o agravado. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão para cumprimento imediato, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
10/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 09:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002601-27.2023.8.12.0110
Banco Panamericano S/A
Urias da Rocha Moreira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 16:41
Processo nº 0002601-27.2023.8.12.0110
Urias da Rocha Moreira
Banco Panamericano S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2023 16:19
Processo nº 0049593-24.2019.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2019 15:26
Processo nº 0801151-59.2023.8.12.0031
Maria Jose Lima EPP
Fernando de Andrade
Advogado: Christian Mendonza Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2023 18:00
Processo nº 0800747-08.2023.8.12.0031
Furlan e Lima LTDA - EPP
Felicio Benites
Advogado: Francisco Andrade Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 15:15