TJMS - 0806821-45.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806821-45.2022.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Interessado: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial movido por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto (f. 38-43 do sequencial n. 50002).
Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem até que sobrevenha decisão definitiva sobre a matéria no âmbito do Tema 1255/STF, para que se proceda nos termos do art. 1.040 e 1041 do CPC.
Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso.
Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 38-77) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50003), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
23/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 17:18
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
-
22/09/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 07:50
Recurso prejudicado
-
17/09/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/09/2025 12:58
Incidente em Processamento
-
05/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 07:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/09/2025 14:14
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
26/02/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806821-45.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Recorrido: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/10/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
29/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 12:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 15:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:02
Inclusão em Pauta
-
08/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806821-45.2022.8.12.0021/50004 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Interessado: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada (fls. 38-43 do seq. n.º 50002) inadmitiu o recurso especial, quanto à apontada violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, III, do CPC, com fulcro tão somente no inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Contra tal decisão, nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042 do mesmo códex.
Assim, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual não conhecimento do presente Agravo Interno, interposto com fundamento no artigo 1.021 do CPC, por inadequação da via recursal eleita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
30/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:56
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806821-45.2022.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Interessado: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 38/43 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
24/07/2024 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806821-45.2022.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Interessado: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806821-45.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Recorrido: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, pelo que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806821-45.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Interessado: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806821-45.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Interessado: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806821-45.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Recorrido: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806821-45.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TESE JURÍDICA ESTABELECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a inclusão da União no polo passivo da demanda e a competência/obrigação para fornecimento dos medicamentos; c) necessidade do fornecimento do medicamento. 2.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 3.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 4.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.
Precedente qualificado do STJ. 5.
Se a parte autora comprova sua incapacidade financeira, sobretudo porque litiga sob os pálios da justiça gratuita; e os fármacos requeridos possuem registros na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e são, no caso, necessários, para o tratamento da doença que acomete o paciente, deverão ser disponibilizados pelos entes públicos. 6.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões, 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - Apelação Cível da PARTE AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO e PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul à Defensoria Pública Estadual. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e conheceram e deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806821-45.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806821-45.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Reinaldo Morais de Paiva DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801533-94.2023.8.12.0114
Clodoaldo Jose Legal Filho
Jessica Muriel de Souza Alves
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2023 19:10
Processo nº 0801518-90.2021.8.12.0019
Municipio de Antonio Joao
Vera Lucia Feitosa Marques
Advogado: Joaquina Elza da Mota
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2022 16:34
Processo nº 0802236-50.2022.8.12.0020
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ademir Angelo Dossi
Advogado: Luciano Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2022 16:27
Processo nº 0800918-71.2023.8.12.0028
Amelia Modas
Marcia Maria Martins Machado
Advogado: Mariana Alves Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 10:20
Processo nº 0806821-45.2022.8.12.0021
Reinaldo Morais de Paiva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2022 17:26